- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e partilha.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou honorários.3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo Ford Mustang.Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em 1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente, e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida restrição ao comando do STJ em recurso anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de 1993.6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo decisório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do comando decisório ou juízo de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025;STJ, EDcl no AREsp n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.