JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente.3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado.6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial.7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.
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