- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a extinção da execução pelo pagamento, reconhecendo a preclusão da insurgência do exequente quanto ao montante e encargos, por inércia após intimação.2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo, com pedido de pagamento atualizado.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, e determinou a expedição de alvará para levantamento do depósito.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a preclusão por inércia do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pagamento fora do prazo do art. 829 do CPC impõe atualização integral do débito e honorários de 10%; (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito por abandono exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve ato ilícito pelo pagamento fora do prazo legal, com prejuízo ao credor, à luz do art. 186 do CC; (iv) saber se há dever de reparar o dano com encargos, conforme art. 927 do CC; (v) saber se o juízo deveria adotar medidas de saneamento, nos termos do art. 139, IX, do CPC; (vi) saber se houve afronta à primazia do mérito e à efetividade, conforme art. 4º do CPC; e (vii) saber se houve violação ao dever de cooperação processual, segundo art. 6 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e 186 e 927 do CC, que não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido.7. Quanto ao art. 829 do CPC, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, sem preclusão; depósito apenas do principal caracteriza erro material e não autoriza extinção pelo pagamento, impondo o afastamento da preclusão e a reforma do acórdão para retorno à origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nesta extensão, provido.Tese de julgamento:"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. 2.Juros de mora e correção monetária, como consectários de natureza processual, devem ser incluídos na liquidação sem preclusão;depósito exclusivo do principal constitui erro material e não justifica a extinção da execução pelo pagamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6, 139, IX, 223, 485, III e § 1º, 824, 827, 829 e 924, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III e a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2127021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2073159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023.
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