JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDOI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e ao recurso adesivo.II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).4." A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e estão sujeitas aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) quanto aos juros remuneratórios e à vedação de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes" (AgInt no AREsp n. 2.998.607/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).III. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.
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