- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial.7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021;STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.
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