- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. (REsp n. 2.254.253/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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