- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUCAO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. FUNDAMENTACAO IDONEA. DECISAO MONOCRATICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Publica contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido ao regime disciplinar diferenciado.2. O agravante sustenta a existência de contradição na decisão, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a configuração de punição coletiva sem individualização da conduta e a invalidade da medida baseada exclusivamente em relatórios de inteligência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na imposição e manutenção do regime disciplinar diferenciado fundamentado em relatórios de inteligência que apontam vinculo do apenado com organização criminosa, independentemente da pratica de falta grave recente.III. Razões de decidir 4. A técnica de não conhecimento do habeas corpus substitutivo, seguida da análise de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal, reflete jurisprudência consolidada e não configura contradição.5. A inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado prescinde da prática de falta grave contemporânea, sendo o vínculo estrutural e contínuo com facção criminosa circunstância que evidencia risco atual e permanente à segurança do sistema prisional.6. A medida não caracteriza punição coletiva, uma vez que as instâncias ordinárias analisaram o histórico criminal grave e o perfil de influência do apenado, promovendo a devida individualização do risco.7. Os relatórios de inteligência produzidos por órgãos oficiais constituem elementos idôneos para fundamentar cautelarmente a inclusão no regime restritivo, sendo inviável a desconstituição de seu valor probatório na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático. IV.Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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