- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil.2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
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