JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ações civis públicas e decisão de origem. Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público estadual em face de ente estadual e ente municipal, visando à implementação de medidas emergenciais e estruturais em resposta a eventos climáticos extremos ocorridos em fevereiro e março de 2022 em município serrano, com determinação, em tutela de urgência, de identificação e demolição de imóveis em área de risco, remoção de moradores, acolhimento e aluguel social, elaboração de projetos básicos de engenharia, instauração de procedimentos licitatórios e execução de obras, bem como imposição de multas cominatórias pessoais a gestores públicos e bloqueio de verbas estaduais.2. Agravo de instrumento e acórdão recorrido. Agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, ao qual o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para ampliar prazos para identificação de imóveis, remoção de moradores, demolições e elaboração de projeto básico, fixando prazo de 120 dias para conclusão de estudos e projeto de engenharia, vinculando a execução das obras a cronograma próprio, afastando a multa pessoal imposta a autoridades administrativas e reconhecendo a subsistência da decisão de suspensão de liminar apenas quanto ao bloqueio de valores e aos prazos para inauguração de procedimentos licitatórios.3. Recursos especiais. Recursos especiais interpostos pelo ente municipal e pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o primeiro alegando negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos arts. 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e ao art. 300, § 3º, do CPC, em razão da natureza satisfativa e irreversível da tutela de urgência e de suposto descumprimento de decisão em suspensão de liminar; e o segundo apontando negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de fixação de multa cominatória em face dos entes públicos destinatários das obrigações de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou contradição, quanto: (i) aos limites e à natureza da tutela de urgência deferida nas ações civis públicas, à aplicação dos arts. 1º, § 3º, e 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 300, § 3º, do CPC; e (ii) à obrigatoriedade de fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor dos entes públicos, nos termos dos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial do ente municipal, ao alegar caráter satisfativo e irreversível da tutela de urgência e descumprimento da decisão de suspensão de liminar, apresenta fundamentação suficiente e impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se resta configurada a suscitada afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, em razão de suposto descumprimento da decisão proferida em Suspensão de Liminar que teria suspendido a obrigatoriedade de procedimentos licitatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente os argumentos do ente municipal relativos à natureza e aos limites da tutela de urgência, modulando prazos, condicionando a execução das obras à prévia elaboração de estudos técnicos e delimitando os efeitos da decisão de suspensão de liminar, de modo que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão ou contradição.7. A alegação de violação aos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e 300, § 3º, do CPC, pelo ente municipal, foi apresentada de forma genérica, sem indicação específica de como a tutela deferida seria, no caso concreto, satisfativa e irreversível, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.8. No que se refere à suposta afronta ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, o acórdão recorrido estabeleceu, com base em cotejo entre os pedidos e a decisão proferida na suspensão de liminar, que a medida deferida restringiu-se ao bloqueio de valores e à fluência de prazos para inauguração de procedimentos licitatórios, mantendo hígidas as demais obrigações impostas aos entes públicos, fundamento este não especificamente impugnado pelo recorrente, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF e obstando o conhecimento do recurso especial do ente municipal também nesse ponto.9. Diversamente, quanto ao recurso especial do Ministério Público estadual, restou demonstrado que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da tese relativa à necessidade de imposição de multa cominatória em desfavor dos entes públicos, com fundamento nos arts. 11 da Lei nº 7.347/1985 e 537 do CPC, o que configura negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.10. Ao excluir a multa pessoal dos gestores públicos sem estabelecer qualquer mecanismo coercitivo para assegurar o cumprimento das obrigações impostas ao ente estadual e ao ente municipal, o acórdão embargado deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, relativo à obrigatoriedade de fixação de astreintes em ações civis públicas, de modo que a decisão é omissa nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério Público.12. Diante da omissão configurada, impõe-se a anulação parcial do acórdão proferido nos embargos de declaração apenas quanto ao ponto não apreciado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, suprindo a omissão e examinando, de forma fundamentada, a necessidade de fixação de multa cominatória em face dos entes públicos obrigados.IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial do ente municipal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; recurso especial do Ministério Público estadual provido para anular parcialmente o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com manifestação expressa sobre a imposição de multa cominatória em desfavor do ente estadual e do ente municipal para cumprimento das obrigações fixadas na decisão de primeiro grau.
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