JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Secao, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.I. Caso Em Exame 1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos, com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência, reputando indevida a utilização do incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a reunião das ações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não prejudica, de forma necessária, as demais.7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados, cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual procedência das ações discriminatória e possessória não implica, automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas vias ordinárias.9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é estritamente definir o juízo competente.11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a existência de prejudicialidade externa que impedisse o prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.Tese de julgamento:1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real acerca da reunião ou separação de processos.2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade parcial de área ou bem envolvido.3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do juízo competente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e 957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts. 214, 249 e 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe 28/2/2020.
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