- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.2. Fato relevante. A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como "3.832,3 kg de maconha", quando o laudo pericial indica "3.832,3 g de maconha", requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo a ensejar a revisão excepcional da reprimenda em sede de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada.5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou "3.832,3 kg" em vez de "3.832,3 g" de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial.6. Mesmo considerada a quantidade correta de "3.832,3 g de maconha", esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias.7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena.8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão.2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, a exasperação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas.3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XXXV; CR/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPC/2015, arts. 183, § 1º, e 186.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão. (EDcl no AgRg no HC n. 1.055.230/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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