- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.029 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a, b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, incisoIII. Para sua admissibilidade, são analisados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, que no direito penal, não se tem exigência).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário, não atende ao pressuposto da regularidade formal, pois contraria o art. 1.029 do CPC/2015, segundo o qual "o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas".3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.192.850/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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