JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica.3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial.4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.Precedentes.5. Recurso especial parcialmente provido.
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