- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se admite que a parte amplie as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial em superveniente agravo regimental, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. Precedentes. 2. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão já apreciada e julgada em anterior impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgRg no HC n. 673.025/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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