JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA SOBRE LIBERAÇÃO IRRESTRITA OU AFASTAMENTO DE "FILA" ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, cuida-se de reclamação com pedido liminar, na qual se sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.101.719/MG, deu provimento ao recurso do contribuinte para restabelecer a sentença que havia concedido a segurança, assegurando o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de exportação. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 possui eficácia plena, não podendo sofrer restrições por legislação estadual, de modo que a submissão dos pedidos a "fila" ou a limite global mensal configura inovação indevida e afronta à coisa julgada. Neste Tribunal, negou-se conhecimento à reclamação.II - O art. 988 do CPC/2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.III - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição à ordem direta desta Corte. Da mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. No presente caso, em breve síntese, o STJ deu provimento ao REsp n. 2.101.719/MG para restaurar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento/transferência dos seus créditos de ICMS, ainda que possua débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos.IV - Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido da reclamante para que a autoridade coatora liberasse a transferência de créditos de ICMS de forma irrestrita.No agravo de instrumento, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a decisão para negar o pedido de liberação/transferência do crédito acumulado sem qualquer restrição, principalmente a sujeição de fila.Na linha do decido pelo Tribunal Mineiro, não houve nenhuma determinação desta Corte Superior para que a empresa contribuinte não se sujeite a "fila" de pagamento ou a montante global mensal.Conforme consignado no acórdão vergastado, os créditos de ICMS aguardam apenas os tramites administrativos para transferência de valores, não há nenhum impedimento quanto a débitos com a exigibilidade suspensa ou legalmente garantidos.V - Em suma, inexiste descumprimento de ordem direta desta Corte Superior, porquanto a exigência administrativa referente à fila de pagamento não foi objeto de apreciação tanto na sentença de primeiro grau quanto no recurso especial. Registra-se que as decisões proferidas em cumprimento de sentença estão sujeitas a todos os recursos previstos na legislação processual, inclusive a agravo de instrumento e apelação ao final da fase executiva. Logo, havendo recurso previsto na legislação processual para a reforma da decisão impugnada na presente reclamação, caberia à parte valer-se do instrumento processual apropriado para impugná-la, não sendo possível buscar a revisão do julgado por esta Corte Superior pela via da reclamação. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado nesta Corte Superior, consoante podemos notar nos seguintes precedentes:Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.); (AgInt na Rcl n. 46.185/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt na Rcl n. 45.372/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.VI - Portanto, não é viável buscar a revisão do julgado diretamente nesta Corte Superior, sendo manifestamente inadequada a utilização da presente reclamação com escopo recursal.VII - Agravo interno improvido.
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