JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. "RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO". VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional por inexistir previsão legal para "reclamação sobre reclamação".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Utilização da reclamação para coibir indevida aplicação do Tema n. 312 do STJ e a omissão quanto à Súmula n. 35 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamação constitucional tem cabimento estrito (art. 105, I, f, da Constituição Federal; art. 988 do CPC), voltado à preservação da competência do tribunal e à observância de acórdão proferido em IRDR/IAC.4. É juridicamente inexistente a figura da "reclamação sobre reclamação", não havendo base legal para impugnar, por reclamação ao STJ, decisão proferida em reclamação do Tribunal de origem.5. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou entendimento de que a reclamação constitucional não constitui instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. É inviável Reclamação aviada como instrumento para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos." (AgInt na Rcl n. 50.270/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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