- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Secao, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.2. Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular.3. A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via reclamatória.4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.5. Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.