- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO DAS PARTES. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DECOTE DO VALOR EXECUTADO. 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.1. Embargos à execução.2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.4. O reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.5. Recurso especial provido.
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