JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 52 3, §1º, DO CPC/2015 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Ação de rescisão contratual c/c revisão e anulação de cláusula contratual, em fase de cumprimento de sentença 2."Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor."Precedentes.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.255.513/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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