- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO CONCRETO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO N. 62/CNJ. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de teses defensivas não apreciadas especificamente pelo Tribunal estadual, ainda que relacionadas à supostas nulidades absolutas, impede o conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Agente supostamente integra e lidera grupo criminoso organizado e articulado política e financeiramente para o cometimento de diversos crimes de fraude à licitação, causando prejuízos econômicos de elevada monta no Município de Eusébio/CE. Ademais, o Acusado teria desrespeitado determinações judiciais e ameaçado um Promotor de Justiça. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de garantir a revogação da prisão quando são expostos fundamentos concretos para a imposição da segregação. 5. Na hipótese, não foi comprovado o excesso de prazo. De fato, a denúncia foi oferecida e recebida recentemente (18/02/2021 e 21/02/2021, respectivamente), o processo é complexo, envolvendo 5 (cinco) denunciados, houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, foram apreciados pedidos de revogação da prisão e o "processo é volumoso, possuindo mais de 4000 páginas". Tais circunstâncias evidenciam a ausência de desídia estatal na condução do feito. 6. No tocante à pandemia causada pelo novo coronavírus, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário das orientações contidas na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. No caso, o preenchimento dos referidos requisitos não foram provados, notadamente a impossibilidade de o Réu receber tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra recluso. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.342/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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