JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL. ART. 757 DO CC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009/ANS E REFLEXOS DA RN 455/2020. COBRANÇAS DE "AVISO PRÉVIO" E "PRÊMIO COMPLEMENTAR" APÓS A RESILIÇÃO. INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando inexigíveis cobranças de "aviso prévio de 60 dias" e "prêmio complementar" após a resilição de contrato de seguro saúde coletivo empresarial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento do art. 757 do CC, notadamente diante da fundamentação per relationem; (ii) é possível, com base na autonomia privada e no caput do art. 17 da RN 195/2009/ANS, validar cláusulas de "aviso prévio" e "prêmio complementar"; (iii) há espaço, na via especial, para reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (iv) o art. 757 do CC está adequadamente prequestionado.3. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes da causa e decide integralmente a controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos da parte. Ausentes embargos de declaração, não há omissão apta a ensejar prequestionamento ficto nem negativa de prestação jurisdicional.4. A tese vinculada ao art. 757 do CC não foi objeto de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A tentativa de restabelecer cláusulas específicas e validar cobranças demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, somada à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) por dissociação da ratio decidendi centrada na nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009/ANS e seus reflexos na RN 455/2020.5. Reconhecida a nulidade, com efeitos erga omnes, da disciplina regulatória que amparava as exigências de "aviso prévio de 60 dias" e "prêmio complementar", não subsiste fundamento para cobranças após a resilição já operada, sendo indevidas tais exações.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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