JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE.1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal.Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso especial.2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça a natureza de garantia do ato.3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual.Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE.1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a atualização do capital segurado para correção monetária.2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual, acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem.3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação.4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito.
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