- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena, além do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução. Além disso, também é firme o posicionamento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto, não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. 2. No caso, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que o benefício não seria adequado, notadamente em razão de sua prematuridade, considerando que o sentenciado ingressou em regime mais brando há menos de 3 meses, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a saída extramuros. Concluiu, portanto, que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena. 3. Ademais, afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para concessão da benesse, como no referido caso, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.418/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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