- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO DE RETENÇÃO. ESFORÇO IMEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O recurso especial da arrendatária carece de prequestionamento quanto aos arts. 95, I e IV, da Lei 4.504/1964, 22, § 4º, do Decreto 59.566/1966, 884, 1.219 e 1.210, § 1º, do Código Civil, porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais matérias sob a ótica dos dispositivos invocados, limitando-se a examinar a notificação premonitória em seus aspectos formal e temporal e a afastar a discussão de enriquecimento sem causa para ação própria, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. Não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, além de as teses apontadas não terem sido devidamente ventiladas em embargos de declaração para sanar omissões específicas, o recurso especial não indicou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil relativamente às questões que se pretende ver apreciadas, o que impede a atuação supletiva desta instância.3. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da notificação premonitória e à configuração de danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. O recurso especial do corréu excluído merece conhecimento, pois demonstra omissão do Tribunal estadual em redistribuir os ônus sucumbenciais após reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, superada por esta Corte, com base no art. 1.025 do mesmo diploma, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.5. Nos termos do art. 85, caput, e do princípio da causalidade, cabe ao vencido ou à parte que deu causa à instauração do processo suportar os honorários de sucumbência; tendo o autor incluído indevidamente o recorrente no polo passivo, obrigando-o a constituir advogado, apresentar defesa e interpor recurso para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de honorários em favor do patrono deste.6. A exclusão do litisconsorte do polo passivo, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, torna devida a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, calculados sobre o proveito econômico correspondente ao afastamento das condenações que lhe haviam sido inicialmente impostas, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.7. O não conhecimento do recurso especial da arrendatária autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional incidente sobre o valor da condenação.8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial da arrendatária; recurso especial do corréu conhecido e provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, bem como para majorar em 2% os honorários sucumbenciais devidos pela arrendatária.
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