- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ARRANJOS DE PAGAMENTO COM CARTÕES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em ação indenizatória.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais fundada em suposta falha na prestação do serviço de tecnologia de pagamentos com estorno por chargeback em transações contestadas.3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de adoção de protocolos de segurança pela autora, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de credenciamento ao sistema Cielo, a validade das cláusulas de chargeback e a ausência de prova de dano, nexo causal e culpa, majorando os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal e por julgamento antecipado (arts. 369 e 355 do CPC); (ii) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre lojista e credenciadora e se são abusivas cláusulas de chargeback com responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51, 47 e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O exame de ofensa a dispositivos constitucionais refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção considerada desnecessária; afastar a conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.8. No que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor, os contratos interempresariais celebrados no arranjo de pagamentos com cartões não atraem as normas consumeristas; a orientação do STJ é firme nesse sentido, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada por versar sobre matéria alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferi-la quando desnecessária. 2. Refoge à competência do STJ apreciar alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos interempresariais no arranjo de pagamentos com cartões, afastando a abusividade de cláusulas de chargeback. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85, § 11; CF, art. 5º, LIV, LV; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47, 51, 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.357/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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