- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que manteve a penhora em favor de credor particular de sócio de sociedade em nome coletivoII. Razões de decidir 2 O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que é possível a penhora de quotas sociais em favor de credor particular de sócio de sociedade empresária, ainda que em nome coletivo, desde que constituída por tempo indeterminado, sem que que haja violação da affectio societatis e desde que se mostrem insuficientes as demais diligências realizadas na execução.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).III. Dispositivo 3. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.154.007/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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