- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- REsp 2251221 MT 2025/0504176-8 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:15/05/2026
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, REsp 2251221 MT 2025/0504176-8 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:15/05/2026, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, ao impedir a remuneração pelo êxito, autoriza o arbitramento judicial da verba honorária. Súmula 83/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.078.962/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, REsp 2251221 Mt 2025/0504176-8 Decisão:11/05/2026 Djen Data:15/05/2026, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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