JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Arbitramento de honorários advocatícios em rescisão unilateral de contrato. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional afastada.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.2. Acórdão estadual manteve o cabimento do arbitramento proporcional em razão dos serviços prestados até a rescisão e ajustou o valor com base nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; embargos de declaração rejeitados.3. Agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões quanto a cláusulas contratuais e termos de quitação; alega indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e invoca o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 para afastar o arbitramento; pede, subsidiariamente, o retorno dos autos para saneamento de omissões.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação d os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório relativo a termos de quitação e à prestação dos serviços; e (iii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em rescisão unilateral e se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência.III. Razões de decidir5. A decisão estadual enfrentou de maneira clara e fundamentada todos os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário à pretensão do agravante.6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (termos de quitação, extensão dos serviços e proveito econômico), o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.7. O arbitramento proporcional de honorários em hipótese de rescisão unilateral sem justa causa é admitido para evitar enriquecimento sem causa, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o trabalho realizado, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Privado, o que atrai a Súmula 83/STJ.8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém íntegra.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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