- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da instrução probatória. 3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade da oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a perícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que essas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese, sido esclarecido pelos documentos que constam dos autos. 4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na APn n. 927/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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