- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional.2. A oposição ao julgamento eletrônico não constitui direito absoluto, estando a sustentação oral condicionada às regras regimentais; protocolado o pedido com menos de 48 horas úteis, não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta.3. Incide a Súmula 126/STJ quando a tese de cerceamento de defesa se funda em matéria constitucional e não foi interposto recurso extraordinário contra o fundamento da decisão.4. A pretensão de reconhecimento de agiotagem e nulidade do título demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto ao mesmo tema, por ausência de similitude fática aferível sem reexame probatório.6. Recurso especial não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.