- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO ATÉ A SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO EQUIVALENTE A DOZE ALUGUÉIS NA LIDE POSSESSÓRIA DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE COMODATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS POR MENÇÃO A FATOS DE PROCESSO DIVERSO. REFERÊNCIA CONTEXTUAL E SECUNDÁRIA. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS QUE SERVIRAM À EFETIVA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses, ainda que em decisão integrativa, explicitando as razões pelas quais afasta os argumentos e distinguindo precedentes citados.2. O valor da causa nas demandas possessórias deve refletir o benefício patrimonial perseguido, podendo ser corrigido de ofício até a sentença. Em reintegração fundada no fim do comodato, é adequado o critério de doze meses de aluguel, por analogia ao art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, quando não cumulada com pedidos indenizatórios.3. A referência sobre a ação de família e o direito real de habitação, feita de modo contextual e sem os erigir a fundamentos autônomos, não viola preceitos legais quando a decisão repousa na ausência de esbulho e na prova da posse mansa, pacífica e contínua.4. A revisão do entendimento sobre inexistência de esbulho e ausência dos requisitos do art. 561 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, o que, por consequência, prejudica o suposto dissídio jurisprudencial.5. A complementação e efetiva integração do julgado em acórdão proferido em embargos declaratórios afasta o caráter protelatório e torna indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários é incabível quando o proveito econômico obtido não é irrisório ou inestimável, na esteira do decidido no Tema 1.076/STJ.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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