- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação civil, sob o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, restringe-se aos filiados que comprovaram essa condição em momento anterior ou até a data do ajuizamento da demanda, na forma dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.2. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ilegitimidade ativa por ausência de prova da condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.