JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 3. Observo inexistir vício no acórdão impugnado, porquanto a Corte local aclarou, de modo fundamentado, os pontos indicados pela defesa, afirmando não haver violação da coisa julgada, explicitando, ainda, que não há identidade entre os fatos apontados em processos distintos. 4. Quanto à nulidade das interceptações telefônicas, observo que os embargos aclaratórios opostos na origem nem sequer trataram dessa questão a fim de inaugurar o debate na origem. Incidem, portanto, como bem decidiu a Corte de origem, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. Há menção a diversos depoimentos e transcrições de interceptações telefônicas que apontam o recorrente como chefe da associação, além de a materialidade estar comprovada pelo auto de exibição e de apreensão (fls. 70-78 e fls. 82), pelo laudo de exame toxicológico (fls. 353-354), pelas fotografias dos locais onde foram apreendidas as drogas (fls. 304-312 e 316-322). Decidir de forma diversa da externada pela Corte estadual demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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