JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se revela cognoscível a interposição do apelo nobre com base na alínea "c", do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas. Precedentes. 2. O simples fato de os delitos de tráfico de drogas e associação serem crimes permanentes não impede a ocorrência de infrações independentes quando verificada a ausência de identidade dos fatos apurados. A análise acerca do bis in idem entre as ações penais, de modo a contrariar as conclusões das instâncias de origem, exigiria meticuloso exame sobre seus elementos da ação (identidade de partes, dos fatos e da pretensão), o que é vedado na via recursal eleita por força da Súmula 7/STJ. 3. Se a decisão anterior rechaçou a pretensa nulidade da interceptação telefônica com base em dois fundamentos, limitando-se o agravante a impugnar um deles, é aplicável o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 1.726.275/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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