- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença para excluir juros de mora da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, adequar os cálculos e fixar honorários sobre o excesso.2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença e a forma de atualização da base de cálculo da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com discussão sobre incidência de juros de mora e correção monetária.3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, rejeitou as preliminares, afastou a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por configurar bis in idem e preservou apenas a correção monetária na atualização do valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o "valor atualizado da causa" do art. 1.021, § 4º, do CPC comporta a incidência de juros de mora na base de cálculo da multa; e (iii) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e se é aplicável o art. 86 do CPC quanto à sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto central da controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza sancionatória; a incidência de juros de mora sobre sua base de cálculo configura bis in idem, razão pela qual apenas a correção monetária integra a atualização do valor da causa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.7. A revisão das conclusões quanto à aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, e à distribuição da sucumbência com base no art. 86 do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ."IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC). 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não sofre incidência de juros de mora, apenas correção monetária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático quanto às penalidades do art. 523, § 1º, e à sucumbência do art. 86 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV e V, 523, § 1º, 1.021, § 4º e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025.
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