- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar juros de mora a partir da citação.2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, envolvendo negativação indevida, reativação de cartão, exclusão de apontamentos restritivos e depósito de fatura.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inexistência do débito de maio/2023, determinou a reativação do cartão, indeferiu danos morais por aplicação da Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%.4. A Corte de origem condenou ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00, fixou correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastou a Súmula n. 385 do STJ e estabeleceu honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora incide desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, com violação dos arts. 186, 187, 398 e 927 do CC; (ii) saber se se aplica a Súmula n. 54 do STJ para fixar juros a partir do evento danoso nas hipóteses de negativação indevida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a modificar o termo inicial dos juros em casos análogos de inscrição indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é que, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, razão pela qual mantém-se o acórdão recorrido e incide a Súmula n. 83 do STJ.7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular.8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora na citação quando o dano decorre de relação contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe alegar ofensa a enunciado sumular em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 398 e 927; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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