- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em agravo interno, fixou juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização por dano moral e aplicou multa por embargos de declaração.2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais por negativação indevida, com pedidos de declaração de inexistência do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais com juros e correção.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou em danos morais, fixando juros desde a citação e correção desde o arbitramento, e reconheceu sucumbência recíproca.4. A Corte de origem afastou a sucumbência recíproca, majorou os danos morais, fixou juros e correção desde o arbitramento, rejeitou embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se, à luz do art. 398 do CC, os juros devem incidir desde o evento danoso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os consectários legais e fundamentou a incidência desde o arbitramento.7. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.8. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm caráter protelatório".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 398.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.
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