- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada.3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica.5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.6. Ordem denegada.
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