- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.2. Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira oportunidade processual adequada para tanto.3. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive no endereço informado pela defesa técnica.4. Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de diligências adicionais para localização do réu que, devidamente citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser encontrado.5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não comprometa a função jurisdicional.6. Embora constatada divergência no prazo constante do edital de intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao legalmente previsto.7. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.9. Agravo regimental improvido.
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