- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA RECONHECIDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS TRABALHISTAS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao mesmo tempo em que registra a oposição de embargos de declaração na origem com o objetivo de ver apreciada a compensação entre recomposição da reserva matemática e valores atrasados, conclui pela inexistência de embargos e pela ausência de prequestionamento da matéria, configurando vício sanável nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, assegura a possibilidade de compensação entre a recomposição da reserva matemática devida pelo participante e as diferenças devidas em razão da revisão do benefício como mecanismo de viabilizar o equilíbrio atuarial, desde que a compensação seja apurada mediante cálculo atuarial idôneo.3. Embargos de declaração acolhidos.
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