- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. PENHORA FATURAMENTO. PERCENTUAL CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não incide em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a prescrição e a penhora do faturamento da parte executada, afastando a alegação de que tivesse incorrido em omissão.2. A pretensão de responsabilização contratual do advogado por inadimplemento do contrato de prestação de seus serviços tem prazo de prescrição de dez anos, com aplicação do artigo 205 do Código Civil. Precedentes.3. A penhora do faturamento da empresa executada deve observar o artigo 866 do Código de Processo Civil e as teses firmadas em sede do recurso especial repetitivo quando do julgamento do tema 769.Percentual da constrição que deve ser determinado pelo juiz após a apresentação de plano de administração e exercício do contraditório pelas partes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.730/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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