- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 308 DO CPC. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ART. 309, I, DO CPC. SANÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Com a perda da eficácia da medida cautelar antes do decurso do prazo de 30 dias, a parte autora não está obrigada a formular o pedido principal, como exige o art. 308 do CPC. A sanção decorrente da falta de formulação do pedido principal no prazo legal seria justamente a cessação da eficácia da tutela cautelar (art. 309, I, do CPC), o que evidencia que a revogação judicial da medida provisória obsta a sentença terminativa por esse fundamento.2. O prazo previsto no art. 806 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 308 do CPC/15) só corre se houver concessão de liminar in initio litis, ou da própria cautelar quando do encerramento da prestação jurisdicional pelo juiz de primeiro grau. Tendo sido denegada ou revogada a medida, o requerido não sofre nenhum prejuízo, pelo que não corre o trintídio para o ajuizamento da ação principal. Precedentes.3. No caso concreto, houve revogação expressa da liminar em 20/8/2019, antes do decurso do prazo de 30 dias, o que afasta a aplicação da sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o feito por ausência de formulação do pedido principal e impõe o prosseguimento do procedimento, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC.4. A apresentação da contestação pelos réus enseja a ordinarização do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 307, parágrafo único, do CPC), impondo ao Juízo de primeiro grau o prosseguimento com eventual instrução probatória ou a prolação de sentença para resolver a pretensão cautelar. Não é o caso de aplicar a sanção do art. 309, I, do CPC para extinguir o processo cautelar de forma terminativa (Súmula n. 482 do STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.
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