- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 e 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente no acórdão impugnado e de realização de cotejo analítico implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a posse de arma de fogo com numeração raspada, desmuniciada, ou de munições diversas, isoladamente consideradas, é suficiente para caracterizar o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 3. Não há prova, reconhecida e delineada no acórdão recorrido, que sinalize eventual erro de tipo ou a ausência de dolo. Assim, o pedido de absolvição perpassa pelo reexame do caderno fático-probatório, e não por sua revaloração jurídica. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.945.252/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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