- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ARTIGO 158, §3º, DO CP). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a condenar o acusado pelo delito do artigo 158, §3º, do CP. Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pelo afastamento da qualificadora, uma vez que não houve a restrição da liberdade da vítima, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o seu conhecimento se mostrou inviável, uma vez que o óbice da Súmula 07/STJ obsta a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É que, ainda que não tratada na decisão monocrática, verifica-se que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do referido óbice, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, dado que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.952.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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