- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE QUE DEMANDA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330, III E 458, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A Corte local não se manifestou sobre a alegação de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa, tampouco os embargos declaratórios opostos se destinaram a suprir tal omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da Lei municipal n. 13.973/2005 e do Decreto estadual n. 46.860/2005, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."4. Agravo interno não provido.
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