- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.2. No mérito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei 13.666/2002), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.3. Ademais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.4. Quanto à análise do cabimento do honorários, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Agravo interno improvido.
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