- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 121, § 2.º, INCISOS I E III C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. - Considera-se inepta a denúncia, quando não atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal ('A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas'). - Extrai-se do relato da inicial acusatória o conteúdo fundamental da imputação: o agravante e o corréu atacaram as vítimas com instrumentos pérfuro-cortantes, cientes do risco de morte ligado ao uso desses artefatos, tendo um dos ofendidos falecido e o outro escapado com vida por circunstâncias alheias à vontade dos agressores. - As circunstâncias descritas na denúncia podem caracterizar o dolo eventual, não havendo incompatibilidade, em tese, dessa modalidade de tipo subjetivo com a forma tentada do delito. - Não havendo prejuízo patente à defesa na forma em que posta a denúncia e nem impossibilidade de compreender o seu conteúdo material, a ação penal não deve ser trancada. - A denúncia apontou e o acórdão impugnado ressaltou em que consistiriam a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria: a inicial acusatória foi instruída com os autos do inquérito policial (n. 2088169-54.2018.110001 - fl. 10) e, notadamente, com laudo de exame necroscópico, laudo pericial de lesões, e com depoimentos, de um dos ofendidos e de testemunhas. - Para se chegar à conclusão de que os elementos informativos indicados seriam insuficientes para autorizar o início da persecução penal, porque absolutamente insubsistentes e contraditórios, seria necessário aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária do writ não se presta. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 153.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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