- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE À INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de ser legítima a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSSL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica que decorre do capital, acrescentando valor nominal da moeda. Precedentes: AgInt no REsp 1.920.200/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021; AgInt no REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 17/6/2021. 2. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à espécie visto que o despacho proferido pela Comissão Gestora de Precedentes no REsp 1.946.630/RS, identificando a matéria com potencial de repetitividade, não possui efeito vinculante, e a questão será submetida à deliberação do colegiado competente com vistas à efetiva submissão à sistemática dos recursos representativos da controvérsia. 3. Agravo interno da empesa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.968.973/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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