- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É cabível ação rescisória contra acórdão proferido, pela Corte Especial, em sede de sentença estrangeira contestada (SEC) ou de homologação de decisão estrangeira (HDE), com base nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC de 2015, para discutir os requisitos da homologação (CPC/1973, arts. 483 e 484; CPC/2015, arts. 963 e 964; RISTJ, arts. 216-C e 216-F; e LINDB, arts. 15 a 17), e não o próprio mérito da sentença estrangeira homologada. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo. 3. No caso em exame, o autor alega a existência de erro de fato no acórdão rescindendo (CPC/2015, art. 966, VIII), sob o argumento de não ter havido citação válida no processo originário. Ocorre que o acórdão rescindendo abordou expressamente o tema da validade da citação, quando do julgamento da homologação da sentença estrangeira. Assim, diante da existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, bem assim de pronunciamento judicial sobre o tema, não se mostra viável a rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento para servir como mero sucedâneo recursal. 4. Somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico. 5. Na hipótese, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável e sistemática ao art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 6. Para fins de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção: (I) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com ele, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. O caso dos autos está inserido na primeira hipótese. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 18/2/2022.)
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