JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do especial e dar-lhe provimento, determinando o prosseguimento da execução com adequada recomposição do valor exequendo, em razão da aplicação dos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da prejudicialidade das demais alegações e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos incisos I e III do art. 803 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos incisos I e II do art. 329 do Código de Processo Civil; (iii) saber se é inaplicável o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição por ter sido ignorada a condição referente ao faturamento da empresa, com afronta ao art. 803, III, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há erro material ao desconsiderar a iliquidez e a inexigibilidade dos títulos em razão das determinações da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto aos incisos I e III do art. 803 do Código de Processo Civil, pois a decisão reconheceu a subsistência da liquidez, certeza e exigibilidade do título e reputou prejudicadas as demais alegações vinculadas à tese superada de iliquidez.5. Inexiste omissão sobre os incisos I e II do art. 329 do Código de Processo Civil, porque a controvérsia foi decidida em premissa estritamente de direito, determinando o prosseguimento da execução com recomposição do valor no próprio feito, à luz do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Não se verifica contradição relativa à necessidade de prévia verificação do faturamento, pois se assentou que a complexidade dos cálculos não inviabiliza a execução, impondo apenas a readequação do quantum exequendo.7. Não há erro material, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a liquidez do título e a possibilidade de prosseguimento da execução com ajuste por cálculos, não se tratando de equívoco objetivo de escrita ou cálculo.8. A tese de inaplicabilidade do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil não prospera, pois se afirmou que as adequações decorrentes da ação revisional demandam simples operações aritméticas, viabilizando a recomposição do saldo no próprio processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, pois subsiste a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. Não há omissão quanto ao art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, já que a execução prossegue com recomposição do valor nos termos do art. 786, parágrafo único. 3.Não se configura contradição quando se afirma que a complexidade dos cálculos não inviabiliza a execução. 4. Não há erro material quando a decisão enfrenta a liquidez e determina o ajuste por cálculos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, II, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 803, I e III, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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